A Lei 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92, alterações essas que são objeto de análise desta edição, com a profundidade necessária.

O leitor poderá perceber que a Lei n. 14.230/2021 incorpora cerca de 99% (noventa e nove por cento) das teses defendidas por nossa doutrina nas edições anteriores, pois muitas das alterações legislativas já faziam parte de nosso entendimento doutrinário, e, portanto, foram objetos de profundos debates e fundamentos dogmáticos.

Dentre os destaques que incorporaram o defendido nesta obra, podemos apontar: (a) Inaplicabilidade da Lei 7.347/85; (b) princípios do direito punitivo; (c) ilícito grave ou relevante; (d) dolo específico ; (e) enquadramento típico; (f) dano efetivo, dedução do ressarcimento operado e dos serviços efetivamente prestados; (g) extensão de efeitos das demais esferas de responsabilidade; (h) es- tabilização objetiva da demanda; (i) litisconsórcio passivo necessário; (j) regras especiais de saneamen- to e organização do processo; (k) elementos essenciais da Sentença; (l) critérios de fixação, dosimetria e unificação das penas; (m) excludentes de responsabilidade; e (n) prescrição intercorrente.

Podemos apontar como principais mudanças promovidas pela Lei 14.230/21, abordadas nesta edição: (a) todos os atos de improbidade administrativa passam a depender de condutas dolosas (dolo específico); (b) promoveu acréscimos, revogações e reformulações dos tipos legais; (c) atribuiu rol taxativo em caso de violação de princípios (art. 11); (d) redefinição dos parâmetros para imposição de penas (forma e graduação), com ampliação do prazo máximo de suspensão dos direitos políticos para 14 anos e redução do valor máximo das multas; (e) definição de prazo único (em todos os casos) para prescrição das sanções que passa a ser de 8 (oito anos), contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (prazo anterior era de 5 anos); (f) definição de prazo máximo para conclusão de inquérito que verse sobre atos de improbidade administrativa que passa a ser de 365 dias, prorrogável, uma única vez, por igual período; (g) atribui titularidade exclusiva ao Ministério Público para a propositura das ações e para a continuidade das atuais propostas pelas pessoas jurídicas interessada, bem como para a celebração dos acordos de não persecução cível; (h) redefine os sujeitos do ato de improbidade administrativa, promovendo a exclusão do beneficiário do ato, mantendo como infratores; logo, legitimados passivos, apenas os sujeitos que induzam ou concorram com a prática do ato; (i) exclui o procedimento de defesa prévia, trans- ferindo a decisão de saneamento o momento adequado de analisar a improcedência prima facie da ação; (j) exige para os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública a presença de dano relevante para que sejam passíveis de punição; (l) obriga a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador no processo interpretativo; (m) previsão expressa de que a coisa absolvição na seara penal pelo mesmo fato faz coisa jugada no cível; (n) os sócios e diretores apenas podem figurar no polo passivo se comprovadas participação ou benefício direto; e (o) redefinição dos parâmetros para definir a sanção e para o cumprimento da pena.

A obra está ainda atualizada segundo a decisão monocrática cautelar do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que restabeleceu a legitimação disjuntiva e concorrente da pessoa jurídica interessada, afastando, portanto, a legitimidade exclusiva do Ministério Público, bem como afastou a obrigatoriedade da defesa do ato pela assessoria jurídica(STF, ADINsn.s 7.042 e 7.043).

Fizemos ainda menção ao ARE n. 843.989 (STF, Tema n. 1.199) que tratará da aplicação retroativa da Lei 14.230/21.

O leitor poderá acompanhar o deslinde dessa e outras temáticas por meio do canal de atuali- zação desta obra.
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