* por Calil Simão

Um dos assuntos mais debatidos na atualidade refere-se àaplicação retroativa da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 que modificou, consideravelmente, o cenário da responsabilização por atos de improbidade administrativa no Brasil (Lei 8.429/1992).

Dedicamos um capítulo específico em nossa obra apenas para tratar desse assunto.

A retroatividade e a irretroativade das leis são temas muito instigantes e de aplicação prática fundamental no tocante ao direito sancionador.

O princípio da retroatividade da lei incriminadora mais benéfica, insculpido no art. 5.º, XL, da CF, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, e, portanto, se aplica a um fato anterior pois é um direito fundamental do cidadão infrator ser beneficiado pela alteração legislativa mais benéfica.

Além da previsão em nossa Constituição Federal existem acordos internacionais em que o Brasil é signatário, como oPacto de São José da Costa Rica, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, que asseguram como garantias internacionais a retroatividade das leis benéficas e a irretroatividade da lei mais gravosa em matéria de direito punitivo.

O presente tema chegou ao Supremo Tribunal Federal (ARE n.º 843989) que determinou a suspensão dos processos em grau de Recurso Especial enquanto a Corte analisa o assunto.

Sobre o tema abordamos os seguintes assuntos em nossa Obra:

Retroatividade: novatio legis in mellius e abolitio infractio
A Constituição Federal assegura a retroatividade mais benéfica em matéria de improbidade administrativa
Pacto de São José da Costa Rica
Abolitio infractio
Limitação dos efeitos da abolitio infractio
Supressão de modalidade culposa
Retroatividade da figura do Dolo específico
Novatio legis in mellius
Lacuna normativa, interpretação extensiva favorável ao condenado e aplicação retroativa
Nova redação – retroatividade da lei mais benéfica
Prescrição intercorrente: regra de transição (lex mitior)
Prescrição intercorrente e demora na solução do feito imputável ao serviço judiciário
Prescrição e tempus regit actum
Novatio legis in pejus
Novatio legis incriminadora
Sentenças com trânsito em julgado, acordos de não persecução cível celebrados e homologados e os não homologados: proibição da novatio legis in pejus
Investigações em curso que envolvem atos de improbidade não mais tipificados pela nova: falta de justa causa
Caráter subsidiário da LIA: Lei n.° 12.846/13: valoração mais benéfica
Limitação da retroatividade: cumprimento da pena
Juízo competente
STF e a (ir)retroatividade da Lei n.° 14.230/2021(RE n.° 843.989 – Tema n.° 1.199)

* Veja mais sobre esses e outros temas na Obra completa.

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* Calil Simão é jurista, escritor, com diversos livros e artigos jurídicos, pós-graduado stricto senso em Direito pela Instituição Toledo de Ensino e Universidade de Coimbra, e investigador vinculado ao Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra (CES).