* por Calil Simão
Um dos assuntos mais debatidos na atualidade refere-se àaplicação retroativa da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 que modificou, consideravelmente, o cenário da responsabilização por atos de improbidade administrativa no Brasil (Lei 8.429/1992).
Dedicamos um capítulo específico em nossa obra apenas para tratar desse assunto.
A retroatividade e a irretroativade das leis são temas muito instigantes e de aplicação prática fundamental no tocante ao direito sancionador.
O princípio da retroatividade da lei incriminadora mais benéfica, insculpido no art. 5.º, XL, da CF, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, e, portanto, se aplica a um fato anterior pois é um direito fundamental do cidadão infrator ser beneficiado pela alteração legislativa mais benéfica.
Além da previsão em nossa Constituição Federal existem acordos internacionais em que o Brasil é signatário, como oPacto de São José da Costa Rica, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, que asseguram como garantias internacionais a retroatividade das leis benéficas e a irretroatividade da lei mais gravosa em matéria de direito punitivo.
O presente tema chegou ao Supremo Tribunal Federal (ARE n.º 843989) que determinou a suspensão dos processos em grau de Recurso Especial enquanto a Corte analisa o assunto.
Sobre o tema abordamos os seguintes assuntos em nossa Obra:
* Veja mais sobre esses e outros temas na Obra completa.
* Calil Simão é jurista, escritor, com diversos livros e artigos jurídicos, pós-graduado stricto senso em Direito pela Instituição Toledo de Ensino e Universidade de Coimbra, e investigador vinculado ao Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra (CES).